sexta-feira, 9 de abril de 2010 Diário Oficial Poder Legislativo São Paulo, 120 (66) – 9
PROJETO DE LEI Nº 306, DE 2010
Dispõe sobre a reserva de 30 (trinta) por cento das vagas
de trabalho nos eventos promovidos ou apoiados pelo
governo para as pessoas com necessidades especiais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Será reservado até 30 (trinta) por cento das
vagas de trabalho em eventos de natureza esportiva, cultural ou
científico promovidos ou apoiados pelo Governo do Estado de
São Paulo para as pessoas com necessidades especiais.
Artigo 2º - O empregador terá assegurado o direito ao uso
de equipamentos e materiais próprios e necessários para uso
das pessoas com necessidades especiais.
Artigo 3° - O governo, através de suas secretarias, divulgará
os eventos e os números de vagas.
Artigo 4º - Esta ei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A vida de uma pessoa com necessidades especiais para se
inserir no mercado de trabalho não é nada fácil. Se para pessoas
sem qualquer problema físico, o dia-a-dia já é uma experiência
estressante, imagine para quem depende de adaptações
ou da ajuda de terceiros para se locomover. São muitos, aliás,
os obstáculos enfrentados por essas pessoas - de ordem social,
política, econômica e cultural e não só os do cotidiano - distanciando-
os bastante de conseguirem chegar ao ideal pretendido
pelas Nações Unidas de “Participação Plena e Igualdade”. Isto
porque o ponto crucial da questão estaria na relação entre o
indivíduo e uma sociedade com padrões definidos, que alimenta
a separação, ao tratar de forma inadequada os limites e as diferenças
do outro. A anomalia se instala, quando não é dado um
mínimo de condição às pessoas com necessidades especiais de
exercer o convívio em comunidade, incluindo aí aspectos fundamentais
na vida de qualquer um, como educação, trabalho,
habitação, segurança econômica, pessoal etc. Bom ressaltar que
as pessoas com necessidades especiais reivindicam a eliminação
dos impedimentos a uma vida normal - o simples ir e vir,
por exemplo - da mesma maneira que não esperam nenhum
tipo de paternalismo ou piedade. Esta via de conduta, inclusive,
seria para eles algo ruim, uma vez que enfatiza o preconceito
e estimula a exclusão, ao invés de inseri-los no meio social.
Acabam sendo tratados, assim, como um problema e não como
cidadãos que possuem seu potencial criativo ou de produção.
Este projeto de lei visa a flexibilizar vagas de trabalhos
para as pessoas com necessidades especiais nos eventos promovidos,
co-promovidos, patrocinados ou co-patrocinados pelo
Governo do Estado de São Paulo e tem como finalidade fazer
justiça a um grupo social extremamente discriminado.
O artigo 37, VIII, da Constituição Federal, diz que o deficiente
físico deve ser integrado na sociedade. Tal regra se
fundamenta no princípio da igualdade (art. 5º, caput da C.F/88).
Esse princípio estabelece que as pessoas iguais serão tratadas
igualmente e as desiguais serão tratadas desigualmente na
medida das suas desigualdades.
A Lei n.º 8.112/90 estabeleceu no artigo 5º, § 2º que serão
destinadas aos portadores de “deficiência” até 20% das vagas
oferecidas nos concursos públicos, mas é importante destacar
que cada entidade federativa (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios) pode legislar sobre o assunto citado, por se tratar
de matéria administrativa, conforme se extrai do art. 18 c/c art.
37, I c/c art. 37, VIII da C.F/88.
Esse projeto de lei, que destina a reserva de até 30%
trinta por cento das vagas de trabalho, é inspirado na luta pela
acessibilidade da MARIA DOLORES FORTES ALVES, Professora,
Pedagoga, Pós Graduação em Distúrbios da Aprendizagem pela
Universidade de Buenos Aires, Especialista em Educação em
Valores Humanos pela Fundação Peirópolis, Mestre em Psicopedagogia,
Doutoranda em Educação, Pesquisadora de Educação
em Valores Humanos, Inter e Transdisciplinaridade pela PUC/
SP e Fundação Peirópolis, Docente da rede pública e particular,
graduação e pós-graduação. É também autora do livro “De Professor
a Educador: Contribuições da Psicopedagogia.
A prática da desmarginalização das pessoas com necessidades
especiais deve ser parte integrante dos poderes públicos
que objetivam atingir a inclusão para todos. A inclusão social
traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua
interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso
aos recursos de trabalho no Estado de SÃO PAULO e da
sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o
compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas
portadoras de deficiência. A inclusão social é, na verdade, uma
medida de ordem econômica, uma vez que as pessoas com
necessidades especiais e outras minorias tornam-se cidadãos
produtivos, participantes, conscientes de seus direitos e deveres,
diminuindo, assim, os custos sociais. Dessa forma, lutar a favor
da inclusão social deve ser responsabilidade de cada um e de
todos coletivamente.
Sala das Sessões, em 7/4/2010
a) Carlos Giannazi - PSOL