Profa. Maria Dolores Fortes

Palestrante, Conferencista. Doutoranda e Mestre pela PUC/SP, Psicopedagoga, Pedagoga, Escritora...

Diário
09/06/2010 14h58
PROJETO DE LEI BENEFICIA PAIS DE CRIANÇAS NASCIDAS COM DEFICIÊNCIA
 PROJETO DE LEI Nº    382, DE 2010

 


Concede licença maternidade de um ano e licença paternidade de três meses para servidores públicos estaduais, mãe e pai de crianças nascidas com necessidades especiais de qualquer natureza, inclusive com má formação congênita.


 







 


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


 


Artigo 1° - Fica ampliada de seis meses para doze meses (um ano) a licença maternidade para a servidora pública estadual, mãe de criança nascida com necessidades especiais, de qualquer natureza, inclusive má formação congênita.


 


Artigo 2° - O servidor público pai de criança nas mesmas condições descritas no artigo anterior terá direito a uma licença paternidade de três meses.


 


Parágrafo Único - Essa licença começa a ser contada a partir do nascimento da criança.


 


Artigo 3º - Considera-se, para efeito desta lei, as deficiências e necessidades especiais estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde e que necessitam de assistência especial.


 


Artigo 4º - As deficiências dos recém-nascidos em questão serão comprovadas através de laudo médico fornecido por instituições médico-hospitalares públicas e competentes para prestar tal comprovação.


 


Artigo 5º - O poder público estadual regulamentará esta lei, no que couber, em 90 (noventa) dias a partir da data de publicação.


 


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 


 







JUSTIFICATIVA


 







 


As mães têm papel importante no cotidiano de atenção  do filho,necessitando integrar-se de forma abrangente e com tempo no tratamento e recuperação de seus filhos, proporcionando melhoria na qualidade de vida, podendo ajudar no tratamento precoce da criança com necessidades especiais , que é considerado fator significativo para o desenvolvimento. Isto nem sempre é observado pelo poder público.


 


A Constituição Federal, em seu art. 24, XIV, afirma que “compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (...) proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência” e o inciso XV – que obriga complementarmente o estado dar proteção à infância e à juventude.


 


Compete, pois, à Assembleia Legislativa do Estado de Pão Paulo legislar sobre os interesses da pessoa com necessidade especial desde o seu nascimento. Permitir que os pais, principalmente a mãe, possam estar mais próxima por um período maior é, sem dúvida alguma, uma maneira positiva e viável de fazê-lo. A família (pai e principalmente a mãe) é o primeiro contato  vivenciado pela criança. Portanto, a aceitação ilimitada do filho com necessidades especiais e a demonstração de afeto e tempo dedicado à essa criança auxiliarão na sua reabilitação.


 


Crianças com necessidades especiais requerem bastante atenção e cuidados especiais. Hoje, experiências revelaram que as mães dessas crianças passam por diversas dificuldades e se dedicam intensamente aos seus filhos, abdicando da vida pessoal requerendo tempo profissional, devido ao exaustivo cotidiano diário junto a eles.


 


Nesse sentido, com essa perspectiva, esperamos esparramar este olhar aos nobres colegas, solicitando sua compreensão e aprovação deste instrumento de democratização da melhoria de oportunidades para as pessoas com necessidades especiais.


 


 


 


 


 


 


 mais detalh do projeto no site;    WWW.CARLOSGIANNAZI.COM.BR






Sala das Sessões, em 27/4/2010


Publicado por Maria Dolores Fortes Alves em 09/06/2010 às 14h58
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